GANHOS DE CAPITAL NA ALIENACAO DE BENS OU DIREITOS
Esta sujeito ao pagamento do Imposto de Renda a pessoa
fisica que conferir ganhos de capital na alienacao de bens ou
direitos de qualquer natureza (Art. 798 RIR/94).
1 – SITUACOES CONSIDERADAS COMO ALIENACAO:
Consideram-se para efeito de apuracao do ganho de capital as
operacoes que importem alienacao, a qualquer titulo de:
* bens ou direitos
* cessao ou promessa de cessao de direitos a sua aquisicao,
tais como as realizadas por:
– compra e venda;
– permuta;
– adjucacao;
– desapropriacao;
– doacao em pagamento;
– doacao;
– procuracao em causa propria;
– promessa de compra e venda;
– cessao de direitos ou promessa de cessao de direitos; e
– contratos afins.