Até abril/2011, o recolhimento previdenciário do MEI correspondia a 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (salário mínimo), recolhido por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), um valor fixo mensal. A partir de maio/2011 (entrada em vigor da alteração da MP 529/2011), o percentual de INSS do MEI passou a ser de apenas 5% sobre o valor do salário mínimo nacional. Contribuindo nesta modalidade, o MEI terá direito a todos os benefícios previdenciários assegurados ao contribuinte individual (inclusive auxílio doença, aposentadoria por idade), com EXCEÇÃO da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, em contribuindo o segurado nos moldes mencionados acima somente terá direito à aposentadoria por idade, e não à aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o segurado que tenha contribuído na forma mencionada, que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o artigo 94 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de: ? até abril/2011: mais 9% (nove por cento) sobre o valor do salário mínimo nacional, para totalizar 20% do salário mínimo nacional, acrescido dos juros moratórios, no código de GPS 1295; ? de maio/2011 em diante: mais 15% (quinze por cento), para atingir a alíquota de 20%, nos mesmos moldes acima aludidos, no código de GPS 1910 (MEI – Complementação Mensal). Assim, não se vislumbra possibilidade de se efetuar recolhimento complementar do MEI sobre valor acima do salário mínimo. De acordo com o disposto no artigo 21, parágrafo 3º, da Lei nº 8212/91, entende-se que o complemento tem que ser realizado apenas sobre o valor do salário mínimo nacional vigente, não se deixando margem para que o MEI faça a complementação sobre base superior a essa.