Auxílio Doença e/ou Acidentário

De acordo com a Lei n. 8.213/1991, art. 26, inciso II, é concedido ao trabalhador, independentemente de carência, o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, entre outros.

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha solicitado o benefício).

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Não e necessário cumprir o prazo mínimo de contribuição os assegurados da Previdência que sofrerem das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação por radiação (comprovada em laudo médico). Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se associar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional da Previdência Social, caso contrário pode ter o benefício suspenso. O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Como solicitar o auxílio-doença

O benefício pode ser solicitado via Internet. Para requerer diretamente na Agência da Previdência Social apresente os seguintes documentos:

Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver);

Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho – se for segurado (a) empregado (a);

Documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS);

Cadastro de Pessoa Física- CPF (não obrigatório);

PIS/PASEP;

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);

2. Comprovação da qualidade de segurado (Art. 15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e;

3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Para o auxílio-doença acidentário não é exigida a carência do item 3.

Informações complementares:

A Apresentação de Atestado (s) Médico (s), Exames de Laboratório e de Atestado (s) de Internação hospitalar, é opcional e não obrigatória;

No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias o início do benefício será na data do requerimento.

É preciso estar atento às exigências e documentos necessários para cada caso:

Empregado / Desempregado:

Número de Identificação do Trabalhador – PIS/PASEP;

RG;

Carteira de Trabalho e Previdência Social;

CPF (Cadastro de Pessoa Física);

Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos, no caso de empregados;

Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;

Se empregado, formulário de requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa com informações sobre o último dia de trabalho.

Trabalhador avulso:

Número de Identificação do Trabalhador – PIS/PASEP;

RG;

Carteira de Trabalho e Previdência Social;

CPF (Cadastro de Pessoa Física);

Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;

Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou órgão correspondente;

Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;

Empregado doméstico:

Número de Identificação do Trabalhador – PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual;

RG;

Carteira de Trabalho e Previdência Social;

CPF (Cadastro de Pessoa Física);

Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;

Contribuinte individual e facultativo:

Número de Identificação do Trabalhador – PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual;

Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);

RG;

Carteira de Trabalho e Previdência Social;

CPF (Cadastro de Pessoa Física);

Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;

Cópia e original:

do Registro de firma individual;

do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital – Ltda;

das Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A;

do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.

Segurado Especial / Trabalhador Rural:

Número de identificação do trabalhador (PIS/PASEP) ou número de inscrição de contribuinte individual / segurado especial;

Comprovantes de recolhimento à Previdência quando o trabalhador tiver optado por contribuir;

RG;

Carteira de trabalho;

CPF (Cadastro de Pessoa Física);

Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural.

Fonte: INSS

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